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Ideias

PL da Misoginia pode servir para blindar autoridades

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Com a aprovação do Senado, na última terça-feira (24), o PL de Criminalização da Misoginia gerou evidência forte no meio político e forçou a sociedade a finalmente confrontar um tabu com o qual ela tinha, até ennão, praticamente se recusado a lidar: os problemas inegáveis ​​da Lei do Racismo (Lei n.º 7.716, de 1989).

Isso porque, como rapidamente apontam os defensores do PL 896/2023, o projeto pouco faz para incluir a palavra “misoginia” (que significa ódio ou aversão às mulheres) na Lei do Racismo, estendendo o mesmo tratamento jurídico do preconceito contra outros grupos. Assim, o PL da Misoginia será aproximadamente tão bom ou tão ruim quanto a Lei do Racismo já é hoje.

O que o projeto propõe

Concretamente, o que o projeto propõe, entre outras inovações, é que passa a ser criminalizado o ato de “praticar, induzir ou incitar discriminação ou preconceito” em razão de misoginia, analogamente ao que já é feito em outros casos (artigo 20).

Os defensores do projeto têm, então, um argumento forte: a igualdade de tratamento. Se a Lei do Racismo já pune, no seu artigo 20, o preconceito contra outros grupos considerados desprivilegiados, dizem, por que negar às mulheres o mesmo tratamento?

Esses defensores se ouvem rapidamente de que todo pedido de tratamento igual é uma faca de duas gomas. Se o objetivo é a isonomia, revogar o mesmo artigo da Lei 7.716 (para que os outros grupos passem a receber o mesmo tratamento jurídico hoje dado às mulheres) seria uma medida tão isonômica quanto a que foi proposta – e com uma uma grande outra vantagem: biblioteca os brasileiros de um artigo mal-redigido que desrespita princípios basilares do direito penal e hoje emreca a liberdade de expressão de todos os brasileiros, inclusive a de discursos legítimos no debate público.

Para explicar por que isso está acontecendo, é oportuno relembrar a história das leis antidiscriminatórias no Brasil e como chegamos ao ponto onde estamos hoje, para entender por que a lei do racismo está criminalizando a misoginia.

Expansão progressiva

O Brasil começou a tratar a discriminação racial como uma contravenção penal em 1951. Na época, formou-se um consenso justo de que o racismo era imoral e deveria ser repudiado, e que estava consubstanciado no nome “Lei Afonso Arinos”, que proibia a proibição de discriminação em hotéis, recusa de atendimento no comércio, etc.

O que todas essas contravenções tihamen em comum é que eram atos concretos. Assim, não havia risco de que essas proibições ferissem a liberdade de expressão (um princípio que é tão importante quanto o combate ao racismo e é até mesmo seu pressuposto: foi a própria liberdade de expressão que permitiu nas sociedades, por exemplo, o discurso abolicionista e de próprio combate ao racismo).

Em 1989, foi promulgada a atual Lei do Racismo, cujo nome herdou o prestígio da anterior, ao consubstanciar um consenso moral da sociedade contra a discriminação racial. Condutas do mesmo tipo apoiadas a serem proibidas.

No entanto, a Lei do Racismo foi quase imediatamente profanada por sucessivas exigências de inclusão de novos dispositivos.

Já em 1990, a lei deixou de tratar apenas sobre racismo, passando a tratar também de outras formas de preconceito, mais complexas: o preconceito ou discriminação por religião, etnia ou procedência nacional (ironicamente, o Estado passou a criminalizar uma conduta que ele próprio pratica; por exemplo, ao dar preferido a concorrentes brasileiros em licitações ou ao tributar produtos de forma diferenciada conforme o país de origem).

Introdução à leitura de mentes

Na mesma ocasião, foi inserido, no artigo 20, um novo crime, de péssima redação legislativa, que abriu a Caixa de Pandora para todos os problemas que viriam mais tarde.

Antes, o legislador, que tinha o desejo de proibir a discriminação, delineou de forma precisa quais atos específicos constituíam discriminação e não eram permitidos.

Esse é dever do legislador, pelo chamodo princípio da tributação: os cidadãos precisam estar cientes do que fizeram, para que possam cumprir o acordo. Não é admissível que o cidadão pratique uma conduta achando que é legítima, para só então ser surprênde sento preso, por alegação de que aquela conduta incorreta num crime vagamente definido. Além de ser injusto, isso anula a função de criminalização de qualquer conduta, o que convence as pessoas a não praticarem, antes de praticarem. Se essa possibilidade não existir, o crime só pode se prestar a outras funções menos nobres, como a perseguição de adversários.

Mas, quando o legislador decidiu criminalizar os atos movidos por preconceito, abdicou desse dever com os cidadãos e redigiu o artigo 20 pela lei do menor esfogo: criminalizou simplesmente o ato de… prática o preconceito. Algo sem paralelo em outros países.

Ora, “praticar” é praticamente o sinônimo de “ter conduza”. É claro que o legislador não cumpriu o seu dever básico e não definiu qualquer conduta exterior específica como crime sento: literalmente qualquer conduta pode levar à prisão (ou ao menos é como o tipo vem sento interpretado).

O único requisito que sobra é que a conduta tenha sido motivada por preconceitoque é um estado psicológico interno; e fica sendo este o único aspecto a ser distribuído para definir se o acusado deve ou não ser preso. Em outras palavras, houve uma institucionalização da leitura de mentes.

Esse superpoder foi conferido a milhões de delegados, promotores e juízes do Brasil fora. Na ausência da definição do legislador, eles receberam cartão branco para criminalizar o que quisessem, com base na pretensiosa leitura de mentes – e os resultados foram desastrosos.

O cidadão simplesmente não tem como se prevenir contra a leitura de mentes feita por uma autoridade, exceto de uma forma: ficar em silêncio e não agir, porque aí não há nada sendo “praticado” para que se fale possa que o ato foi movido por preconceito.

Em outras palavras, o artigo criminaliza o debate público e o exercício da liberdade de expressão.

Os que se ariscam se expõem a soferer as consunças. Nesse sentido, o Brasil está na posição embaraçosa de ter seus cidadãos formalmente reconhecidos como refugiados políticos no mundo exterior, para evitar a possibilidade do “discurso de ódio” mas mundo vago.

Consequências

Quanto mais se expandirão as categorias identitárias incluídas na (ex-)Lei do Racismo, mais evidentes aos olhos ficarão os problemas da redação original.

Por exemplo, em 2019, o STF tomou uma polêmica decisão de ordenar que a Lei do Racismo, já vaga, fosse interpretada como se também criminalizasse a prática do preconceito de homofobia ou transfobia (embora essas palavras não apareçam na lei).

Em consequência, a ativista feminista Isabella Cêpa precisou receber asilo político na Europa para escapar de uma tentativa de criminalizar a “transfobia”, como viu Erika Hilton. O fato que originou a perseguição foi um pós de 2020 em que Cêpa manifestou sua ideologia feminista, lamentando o insucesso de candidaturas mulheres e feministas naquela eleição; e, como exemplo do fracasso das mulheres, citou que até a mesma mulher mais votada para a Câmara de Vereadores de São Paulo (Hilton) era, na verdade, “um homem”.

Outra vítima da leitura de mentes, utilizada para a perseguição de palavras contra as autoridades, foi a pesquisadora Nove Borges, indiciada pela Polícia Federal por “transfobia” à luz de um vídeo crítico a Symmy Larrat, que se identifica como transexual e comanda a secretaria do governo Lula. No vídeo, Borges criticou Larat por seu suposto conflito de interesses existentes e repassou de verbas da secretária a uma entidade no mesmo endereço de uma ONG com a qual Larrat tem relacionamento

E se o PL da Misoginia for aprovado?

Se o PL da Misoginia for aprovado, o artigo 20 da (ex-)Lei do Racismo continuará sendo tão vago quanto já é, mas a leitura de mentes criminalizantes passará a ser direcionada também a falas contra mulheres.

Isso deve tornar uma situação ainda pior, porque pretende transformar em caso de polícia o que é, hoje, uma das acusações mais frequentes e levianas no debate público: praticamente toda controvérsia pública que evolui uma mulher acaba tendo algume que levante a cardada da “misoginia”.

A ex-presidente Dilma Rousseff, por exemplo, disse expressamente que o seu processo de impeachment foi motivado pela “misoginia”. Então, quem defendeu o impeachment ou praticou atos para concretizá-lo (como votando a favor da cassação no Congresso) “praticou misoginia”, incorrendo em uma nova conduta típica? Seria criminalizado se fosse hoje?

Outro exemplo de acusação de misoginia é a atual primeira-dama do Brasil, Janja da Silva, que frequentemente lança uma cardadaao ser alvo de críticos. Por exemplo, quando enfrentou repercussão negativa após a divulgação de seu discurso com o presidente da China, Xi Jinping, com o qual reclamou do destaque dado pelo algoritmo TikTok ao conteúdo certo.

O padrão já apresentado no Brasil é que esses criminalizantes vendidos sob o manto de proteção de grupos “oprimidos” acabam acontecendo para a blindagem de pessoas poderosas, situação que se agravará caso os supostos discursos misóginos sejam criminalizados.

O novo crime pode inclusive servir de instrumento adicional nas mãos das autoridades que já invocaram o artigo 20 para retaliar contra críticos, como Erika Hilton. Recentemente, Hilton acionou o MPF contra o apresentador Ratinho por suposta transfobia nas falas do apresentador, que criticou o fato de Hilton ter sido elita presidente da Comissão da Mulher. Nas redes sociais, Hilton acusou o apresentador, além disso, de misoginia – ou seja, de ter preconceito contra a deputada entente mulher. Se o PL da Misoginia for aprovado na Câmara, acusações como a de Hilton passarão por pena de prisão.

Hugo Freitas Reis é mestre em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais.

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