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Especialistas explicam impasses na divisão de bens de Zé Felipe e Virginia: ‘Suspeita de ocultação’

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Em conversa à CARAS Brasil, advogadas analisam o caso judicial de Zé Felipe e Virginia Fonseca e detalham o que é permitido por lei na partilha de bens

A separação entre Zé Felipe (27) e Virginia Fonseca (26) pode ter desdobramentos milionários na Justiça. Segundo informações divulgadas por outros veículos de imprensa, o cantor protocolou na 6ª Vara de Família de Goiânia uma ação de partilha de bens com pedido de bloqueio de 50% do patrimônio da influenciadora. O processo corre em segredo de justiça e envolve contas bancárias, imóveis, aeronaves e empresas como WePink, VF Holding, Maria’s Baby e WPink Suplementos.

A estimativa oficial aponta que o patrimônio total pode atingir R$ 200 milhões. Zé Felipe teria solicitado, ainda, uma investigação minuciosa de todos os ativos empresariais e financeiros ligados à ex-mulher, alegando que parte dos bens pode ter sido ocultada. Até o momento, Zé Felipe e Virginia Fonseca não se pronunciaram oficialmente sobre o caso.

Para esclarecer quais são os direitos previstos em lei na partilha de bens e o que pode ou não ser dividido, a CARAS Brasil consultou as advogadas Aline Avelar, Mérces da Silva Nunes e Vanessa Paiva. Nenhuma delas está envolvida no processo do casal, as informações a seguir servem apenas para explicação jurídica sobre casos semelhantes.

Empresas registradas no nome de um só entram na partilha de bens?

Uma dúvida comum é: se uma empresa está no nome de um dos cônjuges, o outro também tem direito? A advogada Vanessa Paiva, especialista em Direito das Famílias e Sucessões, explica que sim, desde que os lucros tenham sido gerados durante o casamento.

“Considerando o regime de comunhão parcial de bens e estando comprovado que os lucros das empresas surgiram ou foram gerados durante o casamento, você pode reivindicar metade desses lucros mesmo que as empresas estejam formalmente apenas no nome da Virginia”, diz Vanessa.

Ela reforça que a Justiça parte do princípio de que ambos contribuíram de alguma forma para a construção do patrimônio: “A jurisprudência do STJ deixa claro que há uma presunção de esforço comum na aquisição de patrimônio oneroso durante a sociedade conjugal, de modo que bens ou rendimentos adquiridos durante o casamento se comunicam e devem ser partilhados, independentemente de constarem no nome de um único cônjuge”, afirma.

Leia também: Virginia Fonseca posta reflexão após suposto bloqueio de bens

E completa: “No mesmo sentido, a lei confirma que lucros, pró-labore e dividendos distribuídos pela empresa constituída durante a união devem integrar a meação do outro cônjuge”.

Ou seja, mesmo que a empresa esteja registrada só no nome da Virginia, o que ela lucrou durante o casamento entra na divisão.

Bloqueio de bens é comum nesses casos?

Zé Felipe pediu o bloqueio de metade dos bens da ex, incluindo imóveis, contas e até aeronaves. Essa atitude pode parecer radical, mas, segundo Vanessa, é uma prática permitida e comum quando há risco de prejuízo:

“O pedido de bloqueio de 50% dos bens — incluindo imóveis, aeronave e contas bancárias — é medida comum em ações de partilha sob risco de dilapidação patrimonial. A legislação processual civil permite tutela de urgência cautelar, mediante demonstração de probabilidade do direito e perigo da demora, para garantir futura partilha”.

Traduzindo: se a Justiça perceber que há chance de o outro esconder, gastar ou transferir os bens antes da divisão oficial, ela pode bloquear os valores temporariamente para evitar injustiças.

“Nos julgados recentes são frequentes decisões que determinam indisponibilidade de bens quando há indício de que parte do patrimônio pode ser ocultada ou dissipado antes do encerramento do processo. Em situações em que as quotas sociais ou os rendimentos da sociedade estão em nome de apenas um cônjuge, essas medidas visam proteger o direito do outro à meação até a apuração final dos haveres sociais”, finaliza.

Por que pedir partilha antes do divórcio?

A advogada Mérces da Silva Nunes, especialista em Direito de Família, afirma que a partilha pode começar antes mesmo da assinatura do divórcio, especialmente se o casal já estiver separado de fato:

“É plenamente possível fazer o pedido de partilha independente do pedido de divórcio, porque o divórcio é um direito que não admite contestação. O juiz pode até decretar liminarmente o divórcio sem prejuízo do andamento da partilha de bens”.

Segundo Mérces, isso pode evitar prejuízos, já que os bens ainda estão oficialmente no nome do casal: “Quando o casal já está separado de fato, o patrimônio comum pode começar a ser diluído, transferido ou movimentado de forma unilateral. Antecipar o pedido de partilha é uma forma de proteger o que foi construído durante o casamento, evitando prejuízos patrimoniais, explica.

“Outro motivo comum ocorre quando uma das partes suspeita de ocultação de patrimônio ou, ainda, quando não tem pleno acesso à administração dos bens do casal e nem tem conhecimento de tudo. A justificativa para o pedido de partilha antes do divórcio deve ser bem demonstrada para o juiz“, complementa.

O que a Justiça pode fazer para proteger os bens do casal?

Sobre os instrumentos legais para impedir a perda de patrimônio, Mérces explica que existem mecanismos legais para garantir que ninguém saia prejudicado:

“A legislação oferece diversos mecanismos para garantir a integridade do patrimônio até que o patrimônio seja partilhado. É possível, por exemplo, solicitar o bloqueio judicial de contas bancárias, sobretudo em casos de movimentações atípicas, investigação patrimonial de outros bens em nome de um dos cônjuges”.

“Também pode ser feita a quebra de sigilo fiscal e bancário, anulação de atos fraudulentos, entre outros. O objetivo é garantir que nenhum dos lados seja prejudicado por ações de ocultação, transferência ou esvaziamento do patrimônio comum”, explica.

Empresas anteriores ao casamento entram na partilha?

A advogada Aline Avelar, especialista em Direito das Famílias, explica que se uma empresa foi criada antes do casamento, ela não entra na partilha. Mas se essa empresa cresceu durante a união, a valorização pode ser dividida:

“Empresas constituídas antes do casamento, quando o regime adotado é o da comunhão parcial de bens, em regra não entram diretamente na partilha, pois são consideradas bens particulares. No entanto, a valorização patrimonial adquirida durante o casamento pode sim ser objeto de partilha”.

“O que se discute não é a empresa em si, mas o acréscimo de valor que ela teve no curso da união, especialmente se houver comprovação de esforço comum — direto ou indireto”, completa.

Existe forma mais rápida de resolver disputas milionárias?

Sobre possíveis alternativas ao processo judicial, Aline destaca: “Em disputas patrimoniais de alta complexidade, é altamente recomendável buscar meios alternativos de resolução de conflitos, sejam alternativas extrajudiciais ou métodos autocompositivos para evitar longos embates”.

“Instrumentos como a mediação privada com profissionais especializados, ou até mesmo uma arbitragem patrimonial — que pode ser contratada por cláusula no pacto antenupcial ou por convenção posterior — proporcionam celeridade, economia e sigilo”, diz.

Avelar completa:A mediação permite a construção de um acordo equilibrado com o auxílio de um terceiro imparcial, enquanto a arbitragem, quando prevista contratualmente ou convencionada pelas partes, transfere a decisão para um juízo arbitral especializado, cuja sentença tem força legal”.

“Optar por caminhos extrajudiciais ou autocompositivos reduz significativamente o desgaste emocional, protege a imagem pública dos envolvidos e permite que as decisões patrimoniais sejam tomadas com mais estratégia, previsibilidade e eficiência”, conclui.

Na prática, essas opções permitem que o casal resolva a divisão de bens com mais privacidade, menos desgaste emocional e sem se expor em longos processos na Justiça.

CONFIRA PUBLICAÇÃO RECENTE DA CARAS BRASIL NAS REDES SOCIAIS:

Quem são as advogadas entrevistadas pela CARAS Brasil?

Aline Avelar – advogada do escritório Lara Martins Advogados, responsável pelo núcleo de Direito de Família e Sucessões. Especialista em Direito das Famílias e Sucessões, Planejamento Familiar, Patrimonial e Sucessório. Presidente da Comissão de Jurisprudência do IBDFAM-GO.

Mérces da Silva Nunes – sócia do Silva Nunes Advogados. Especialista em Direito de Família, Heranças e Negócios Familiares. Mestre em Direito pela PUC/SP.

Vanessa Paiva – advogada especialista em Direito de Família e Sucessões; pós-graduada e mestre em direito; professora de Direito de Família; autora de obras jurídicas e sócia administradora do escritório Paiva & André Sociedade de Advogados.

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